Informações do beneficiário
Nome: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
CPF/CNPJ: 12.464.103/0001-91
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 26.03.17-0003
Número parecer:
Período: 17/03/2026 - 17/03/2028
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal - Nº 10.650, de 16 abril de 2003, ao Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA N° 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA Nº 281, de 12 de julho de 2001
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, uma placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Condicionamentos sem prazo
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Solicitar, OBRIGATORIAMENTE, a Autorização de Supressão Vegetal (ASV) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o caso de supressão de vegetação;
O empreendedor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao CODESSUL, antes do início das obras, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), devidamente elaborado por profissional legalmente habilitado, em conformidade com a legislação vigente. O PGRCC deverá conter, no mínimo, a identificação dos tipos de resíduos gerados, as estimativas de volume, as formas de segregação, o armazenamento temporário, o transporte, a destinação final ambientalmente adequada e os mecanismos de controle ambiental. O início das atividades ficará condicionado à aprovação técnica do referido plano pelo CODESSUL;
O empreendedor deverá apresentar, trimestralmente, o relatório de execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, contendo informações detalhadas sobre os resíduos gerados, segregação, armazenamento temporário, transporte, destinação final e comprovações;
Solicitar, OBRIGATORIAMENTE, a Autorização Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para o caso do uso de área de empréstimo ou área de jazida de exploração de material arenoso;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA Nº 02/2019
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das presentes condicionantes implicará na aplicação de sanções previstas pela legislação ambiental, incluindo multas e a suspensão da licença ambiental, além de outras penalidades administrativas e civis. Caso seja identificado desmatamento ilegal, o empreendedor estará sujeito a medidas corretivas, incluindo a obrigação de recomposição da vegetação nativa e a recuperação da área desmatada de acordo com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado.
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde