Informações do beneficiário
Nome: MARIA EUNICE FERREIRA DE MAGALHÃES
CPF/CNPJ: ***.016.606-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2024.11.12-0026
Número parecer:
Período: 17/02/2025 - 17/02/2027
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001;
A renovação desta licença poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
O empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da licença ambiental, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser elaborado por profissional habilitado, com o objetivo de promover a recuperação integral das áreas desmatadas, incluindo a Reserva Legal, neste caso. O PRAD deverá estar em conformidade com as exigências do Código Florestal e das normativas ambientais estaduais ou municipais pertinentes, e deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente;
Após a aprovação do PRAD, a execução das medidas de recuperação ambiental deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação do plano pelo órgão ambiental. O prazo para a execução completa das ações previstas no PRAD será de até 5 (cinco) anos, com monitoramento contínuo e relatórios periódicos a serem submetidos ao órgão ambiental a cada 6 (seis) meses. O órgão ambiental realizará o acompanhamento e a fiscalização da execução do PRAD, e o não cumprimento das condições estabelecidas poderá resultar em penalidades, como multas e até a suspensão das atividades na área licenciada;
O empreendedor deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, um relatório técnico de monitoramento da execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), com dados atualizados sobre as ações implementadas, o progresso da recuperação da área desmatada e a eficácia das medidas adotadas. O relatório deverá ser elaborado por profissionais habilitados e submetido ao órgão ambiental para análise e aprovação;
O empreendedor deverá proceder com a correção das informações no Cadastro Ambiental Rural (CAR), atualizando a declaração para conter de forma correta as Áreas de Preservação Permanente (APPs), tais como margens de rios, nascentes, encostas íngremes e outras áreas de acordo com o Código Florestal). O prazo para a correção e atualização no CAR será de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da licença ambiental;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas nas áreas de preservação permanente (APP) dos corpos hídricos existentes dentro da propriedade em questão. O empreendedor deverá elaborar um relatório, com registro fotográfico, a fim de comprovar o plantio das referidas mudas.
Condicionamentos sem prazo
Em conformidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e a legislação ambiental vigente, fica explicitamente estabelecido que a licença ambiental concedida não autoriza, sob nenhuma hipótese, o uso de áreas desmatadas de forma ilegal ou irregular na propriedade, caso haja alerta no MapBiomas e tenha sido evidenciado na análise técnica do processo;
Fica proibido o desmatamento de qualquer área de vegetação nativa existente na propriedade, incluindo áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente (APPs) e qualquer outro tipo de vegetação protegida por lei. O desmatamento só será permitido em casos excepcionais, mediante autorização expressa do órgão ambiental competente, de acordo com as normas e procedimentos legais vigentes;
Fica expressamente proibido o uso de queimadas para controle de pastagem ou qualquer outro fim relacionado à atividade. O empreendedor deverá adotar práticas alternativas, como o uso de cercas vivas, corte manual ou mecanizado, e outras técnicas de manejo que não resultem em queimadas. Caso seja identificado uso irregular de fogo, o empreendedor estará sujeito a sanções legais;
Esta Licença não autoriza a supressão vegetal
Esta licença NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
Esta licença NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta licença NÃO AUTORIZA a construção de cercas sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação de Caatinga sem a devida autorização do órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter esta licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação
Permanente – APPs, conforme estabelece a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.