Informações do beneficiário
Nome: YASMIM CAROLINE FERREIRA DE SOUSA
CPF/CNPJ: ***.085.760-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 0755/24
Número parecer:
Período: 12/11/2024 - 12/11/2026
Condicionamentos com prazo
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
Condicionamentos sem prazo
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 359/21 de 19 de Novembro de 2021.
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.