Informações do beneficiário
Nome: EDGAR PINHEIRO PEIXOTO NETO
CPF/CNPJ: ***.568.253-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 061/2024
Número parecer:
Período: 19/09/2024 - 19/09/2026
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal de nº 10.650, de 16 de abril de 2003, ao Decreto Federal nº 99.174, de 06 de junho de 1990 e à Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença.
Condicionamentos sem prazo
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente - SEDRUMA, qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou atividade;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SMA;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA nº 02/2019