Informações do processo
Número: 2024.07.03-0004
Solicitação: 03/07/2024
Município: MILHÃ
Tipo de licença: LICENÇA SIMPLIFICADA POR AUTO DECLARAÇÃO
Atividade grupo: 01 - OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Atividade subgrupo: 01.01 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS - SEM ABATE (AVICULTURA, OVINOCAPRINOCULTURA, SUINOCULTURA, BOVINOCULTURA, BUBALINOCULTURA)
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Data Hora | Fase | Situação | Mais |
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03/07/2024 08:59 |
CADASTRADO |
CADASTRADO |
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03/07/2024 08:59 |
REQUERIMENTO |
CONCLUÍDO PELO INTERESSADO |
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03/07/2024 08:59 |
TAXA AMBIENTAL EMITIDA |
CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO |
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03/07/2024 08:59 |
TAXA AMBIENTAL PAGA |
CONCLUÍDO PELO INTERESSADO |
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03/07/2024 08:59 |
ENVIADO PARA ANÁLISE TÉCNICA(CODESSUL) |
EM TRAMITAÇÃO |
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24/07/2024 11:12 |
RECEBIDO PELO TÉCNICO |
EM TRAMITAÇÃO |
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24/07/2024 11:16 |
DEFERIDO PELO SETOR TÉCNICO |
CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO |
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31/07/2024 10:08 |
EMISSÃO DA LICENÇA |
CONCLUÍDO |
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 03/07/2024 08:59
Fase: CADASTRADO
Situação: CADASTRADO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 03/07/2024 08:59
Fase: REQUERIMENTO
Situação: CONCLUÍDO PELO INTERESSADO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 03/07/2024 08:59
Fase: TAXA AMBIENTAL EMITIDA
Situação: CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 03/07/2024 08:59
Fase: TAXA AMBIENTAL PAGA
Situação: CONCLUÍDO PELO INTERESSADO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 03/07/2024 08:59
Fase: ENVIADO PARA ANÁLISE TÉCNICA(CODESSUL)
Situação: EM TRAMITAÇÃO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 24/07/2024 11:12
Fase: RECEBIDO PELO TÉCNICO
Situação: EM TRAMITAÇÃO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 24/07/2024 11:16
Fase: DEFERIDO PELO SETOR TÉCNICO
Situação: CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações do andamento
Data: 31/07/2024 10:08
Fase: EMISSÃO DA LICENÇA
Situação: CONCLUÍDO
Liberação | Número parecer | Período | Mais |
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LIBERAÇÃO: 2024.07.03-0004 | 24/07/2024 - 24/07/2026 | ||
LIBERAÇÃO: 2024.07.03-0004 | 29/07/2024 - 29/07/2026 |
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2024.07.03-0004
Número parecer:
Período: 24/07/2024 - 24/07/2026
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal de nº 10.650, de 16 de abril de 2003, ao Decreto Federal nº 99.174, de 06 de junho de 1990 e à Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas em áreas públicas do município. Os locais de plantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em reunião com os representantes legais do empreendimento. O plantio das mudas deve vir acompanhado de cercado de proteção. Deverá ser apresentado relatório fotográfico e documentos comprobatórios da doação e plantio das referidas mudas.
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal de nº 10.650, de 16 de abril de 2003, ao Decreto Federal nº 99.174, de 06 de junho de 1990 e à Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A renovação desta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Dispensa, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da mesma;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença.
A renovação desta Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Dispensa, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da mesma.
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal - Nº 10.650, de 16 abril de 2003, ao Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA N°006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA Nº 281, de 12 de julho de 2001;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas em áreas públicas do município. Os locais de plantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em reunião com os representantes legais do empreendimento. O plantio das mudas deve vir acompanhado de cercado de proteção. Deverá ser apresentado relatório fotográfico e documentos comprobatórios da doação e plantio das referidas mudas.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença;
Esta licença não autoriza a construção de açudes
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 359/21 de 19 de Novembro de 2021.
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 066/21 de 22 de novembro de 2021
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a supressão vegetal
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
ESTA DISPENSA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO VEGETAL
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA não autoriza a intervenção em áreas de Unidades de Conservação da Natureza, terras indigenas administradas pela FUNAI, áreas de Quilombolas e/ou áreas de Assentamentos Rurais
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
A atividade contemplada nesta dispensa está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Resolução COMDEMA N° 003/2022;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal N° 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente - SEDRUMA, qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou atividade;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SMA;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a intervenção em áreas de Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, áreas de Quilombolas e/ou áreas de Assentamentos Rurais;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA Nº 02/2019
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal n° 9.605, de fevereiro de 1998;
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA Nº 02/2019
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários, quando houver, deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento;
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria do Municipal do Meio Ambiente
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município;
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria do Municipal do Meio Ambiente
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Quanto as embalagens de produtos quimicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998
Esta dispensa não exime o empreendedor de possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade de captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme legislações específicas;
Esta dispensa não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos destas condicionantes ocasionará a revogação da DDLA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DDLA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA nº 02/2019
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades o requerente deverá obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo este legalmente pelas mesmas;
A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA N°02, de 11 de abril de 2019;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes do presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SMA;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários, quando houver, deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal n° 9.605, de fevereiro de 1998;
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO RAFAEL MAIA
CPF/CNPJ: ***.038.545-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2024.07.03-0004
Número parecer:
Período: 29/07/2024 - 29/07/2026
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal de nº 10.650, de 16 de abril de 2003, ao Decreto Federal nº 99.174, de 06 de junho de 1990 e à Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas em áreas públicas do município. Os locais de plantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em reunião com os representantes legais do empreendimento. O plantio das mudas deve vir acompanhado de cercado de proteção. Deverá ser apresentado relatório fotográfico e documentos comprobatórios da doação e plantio das referidas mudas.
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal de nº 10.650, de 16 de abril de 2003, ao Decreto Federal nº 99.174, de 06 de junho de 1990 e à Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A renovação desta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Dispensa, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da mesma;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença.
A renovação desta Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Dispensa, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da mesma.
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal - Nº 10.650, de 16 abril de 2003, ao Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA N°006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA Nº 281, de 12 de julho de 2001;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas em áreas públicas do município. Os locais de plantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em reunião com os representantes legais do empreendimento. O plantio das mudas deve vir acompanhado de cercado de proteção. Deverá ser apresentado relatório fotográfico e documentos comprobatórios da doação e plantio das referidas mudas.
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal de nº 10.650, de 16 de abril de 2003, ao Decreto Federal nº 99.174, de 06 de junho de 1990 e à Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas em áreas públicas do município. Os locais de plantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em reunião com os representantes legais do empreendimento. O plantio das mudas deve vir acompanhado de cercado de proteção. Deverá ser apresentado relatório fotográfico e documentos comprobatórios da doação e plantio das referidas mudas.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença;
Esta licença não autoriza a construção de açudes
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 359/21 de 19 de Novembro de 2021.
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 066/21 de 22 de novembro de 2021
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a supressão vegetal
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
ESTA DISPENSA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO VEGETAL
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
A Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA não autoriza a intervenção em áreas de Unidades de Conservação da Natureza, terras indigenas administradas pela FUNAI, áreas de Quilombolas e/ou áreas de Assentamentos Rurais
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
A atividade contemplada nesta dispensa está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Resolução COMDEMA N° 003/2022;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal N° 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente - SEDRUMA, qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou atividade;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SMA;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a intervenção em áreas de Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, áreas de Quilombolas e/ou áreas de Assentamentos Rurais;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA Nº 02/2019
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal n° 9.605, de fevereiro de 1998;
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA Nº 02/2019
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários, quando houver, deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento;
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria do Municipal do Meio Ambiente
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município;
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria do Municipal do Meio Ambiente
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Quanto as embalagens de produtos quimicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998
Esta dispensa não exime o empreendedor de possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade de captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme legislações específicas;
Esta dispensa não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos destas condicionantes ocasionará a revogação da DDLA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DDLA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente licença implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Meio Ambiente de Solonópole, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme Art. 39, da Resolução COEMA nº 02/2019
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades o requerente deverá obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo este legalmente pelas mesmas;
A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme Artigo 27, da Resolução COEMA N°02, de 11 de abril de 2019;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes do presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SMA;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto às embalagens de produtos químicos e veterinários, quando houver, deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal n° 9.605, de fevereiro de 1998;
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 066/21 de 22 de novembro de 2021
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento;
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis à fiscalização da SMA;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto as embalagens de produtos quimicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal n° 9.605, de fevereiro de 1998;
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais
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