Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO
CPF/CNPJ: ***.462.187-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 2024.06.20-0010
Número parecer:
Período: 05/08/2024 - 05/08/2024
Condicionamentos com prazo
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei Federal - Nº 10.650, de 16 abril de 2003, ao Decreto Federal Nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA N°006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA Nº 281, de 12 de julho de 2001;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente;
A renovação desta Licença poderá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade, o que lhe conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da Licença, porém após o prazo, não terá direito à prorrogação automática da validade da Licença;
Realizar, em até 90 (noventa) dias, o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies nativas em áreas públicas do município. Os locais de plantio serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em reunião com os representantes legais do empreendimento. O plantio das mudas deve vir acompanhado de cercado de proteção. Deverá ser apresentado relatório fotográfico e documentos comprobatórios da doação e plantio das referidas mudas.
Condicionamentos sem prazo
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença não autoriza a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras
Fica proibido intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade;
Esta Licença não autoriza intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombolas e/ou Assentamentos Rurais (INCRA);
Esta Licença não autoriza a construção de cerca sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação caatinga sem a devida autorização pelo órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria do Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento
Manter esta Licença e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente;
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de modo a minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.605, de 25 de maio de 2012;
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos à APP e corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Quanto as embalagens de produtos quimicos e veterinários deverão ser armazenados de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas
Fica proibida a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme Lei Federal nº 9.605, de fevereiro de 1998
Qualquer modificação da atividade deverá ser avisada previamente à SMA, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais