Informações do processo
Número: 2023.07.21-0001
Solicitação: 21/07/2023
Município: SENADOR POMPEU
Tipo de licença: DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Atividade grupo: 01 - OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Atividade subgrupo: 01.01 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS - SEM ABATE (AVICULTURA, OVINOCAPRINOCULTURA, SUINOCULTURA, BOVINOCULTURA, BUBALINOCULTURA)
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Data Hora | Fase | Situação | Mais |
---|---|---|---|
21/07/2023 08:00 |
CADASTRADO |
CADASTRADO |
|
21/07/2023 11:13 |
REQUERIMENTO |
CONCLUÍDO PELO INTERESSADO |
|
21/07/2023 11:13 |
ENVIADO PARA ANÁLISE TÉCNICA(MUNICÍPIO) |
CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO |
|
21/07/2023 11:14 |
EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA |
CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO |
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05/04/2024 12:53 |
DEFERIDO PELO SETOR TÉCNICO |
CONCLUÍDO |
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Informações do andamento
Data: 21/07/2023 08:00
Fase: CADASTRADO
Situação: CADASTRADO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Informações do andamento
Data: 21/07/2023 11:13
Fase: REQUERIMENTO
Situação: CONCLUÍDO PELO INTERESSADO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Informações do andamento
Data: 21/07/2023 11:13
Fase: ENVIADO PARA ANÁLISE TÉCNICA(MUNICÍPIO)
Situação: CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Informações do andamento
Data: 21/07/2023 11:14
Fase: EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA
Situação: CONCLUÍDO PELO ÓRGÃO
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Informações do andamento
Data: 05/04/2024 12:53
Fase: DEFERIDO PELO SETOR TÉCNICO
Situação: CONCLUÍDO
Liberação | Número parecer | Período | Mais |
---|---|---|---|
LIBERAÇÃO: 211/2023 | 211/2023 | 21/07/2023 - 21/07/2025 |
Informações do beneficiário
Nome: FRANCISCO LEANDRO TEÓFILO DA SILVA
CPF/CNPJ: ***.066.201-**
Informações da liberação
Liberação: LIBERAÇÃO: 211/2023
Número parecer: 211/2023
Período: 21/07/2023 - 21/07/2025
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, uma placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento à Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; ao Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990; e à Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução CONAMA nº 281, de 12 de julho de 2001. Caso o empreendedor opte pela publicação no Portal de Publicações de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do CODESSUL não há necessidade de publicar o recebimento desta Licença em outro meio de comunicação;
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Afixar, no local do empreendimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, uma placa indicativa do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação municipal, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
A renovação desta dispensa de licenciamento poderá ser protocolada com até 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à expiração do seu prazo de validade, o que conferirá a prorrogação automática de seu prazo de validade até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, mas após o prazo estipulado, não terá direito à prorrogação automática da sua validade;
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 359/21 de 19 de Novembro de 2021.
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 066/21 de 22 de novembro de 2021
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a supressão vegetal
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Manter esta dispensa e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, conforme a Lei Estadual nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA a construção de cercas sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação de Caatinga sem a devida autorização do órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a construção ou reforma de barragens e açudes;
Manter esta dispensa de licenciamento e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Novo Código Florestal;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento.
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento;
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município;
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município.
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta dispensa de licenciamento implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
Esta dispensa não exime o empreendedor de possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade de captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme legislações específicas;
Esta dispensa não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
Qualquer modificação da atividade deverá ser comunicada previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos destas condicionantes ocasionará a revogação da DDLA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DDLA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação;
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da dispensa expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo este legalmente pelas mesmas;
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da dispensa de licenciamento expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes do presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 359/21 de 19 de Novembro de 2021.
A atividade requerida não é passível de licenciamento ambiental, uma vez que se enquadra abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva atividade, ou não se enquadra em nenhum dos critérios definidos na lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental do Anexo I da COEMA 02/2019, sendo, portanto, isenta de licenciamento ambiental conforme Decreto 066/21 de 22 de novembro de 2021
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a supressão vegetal
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Licença NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
O Requerente por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, assume o compromisso de observar a legislação ambiental vigente no âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial ao disposto da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, Instrução Normativa IBAMA nº 146, de 10 de janeiro de 2007, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, Lei n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
Declara, também, o fiel cumprimento dos usos, das características, das especificações da apresentação de toda a documentação exigida pela legislação e das demais informações constantes deste processo de aprovação, por meio deste requerimento, estando ciente que o não cumprimento destas disposições poderá acarretar o INDEFERIMENTO do processo.
Por fim, declaram para fins de aprovação de projeto pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, que:
1. O processo ora protocolado está rigorosamente de acordo com a Lei Municipal n° 802/2021, de 17 de maio de 2021.
2. O processo uma vez notificado, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para atendimento à notificação será INDEFERIDO e arquivado. Sendo vedada a continuidade deste processo;
3. Possui ciência das penalidades previstas na Legislação Básica Municipal, bem como regulamento quanto à prática de informações, especialmente no que tange às falsas informações, projeto em desacordo com suas determinações e execução em desconformidade com o projeto aprovado;
Declara, também, que as informações prestadas no Requerimento da Licença Ambiental e demais documentos apresentados, são verdadeiras, sob penas da Lei (Art. 69-A da Lei Federal nº 9605/1998 c/c Art. 82 do Decreto Federal nº 6514/2008).
Art.69 A da Lei Federal nº 9605/1998: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão (Incluído pela Lei nº 11.284 de 2006):
Pena - Reclusão, de 3(três) a 6(seis) anos, e multa.
Art.82 do Decreto Federal nº 6514/2008: Elaborar ou apresentar informação, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Declara, por fim, que possui ciência de que a Isenção a ser emitida é passível de monitoramento e fiscalização quanto ao atendimento das disposições contidas nas Leis e Decretos retro mencionados e que o proprietário do estabelecimento poderá ser autuado mesmo portando a respectiva Isenção, caso esteja causando poluição/dano ao meio ambiente, durante o procedimento de fiscalização.
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA a construção de açudes, barragens, diques, canais ou adutoras;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção ambiental consiste em procedimento declaratório específico no qual o órgão ambiental municipal, analisando as informações apresentadas pelo requerente, através do preenchimento da ficha de caracterização, declara desnecessário o licenciamento ambiental do empreendimento.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas
A isenção prevista não exime o responsável da apresentação de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
POR SER LÍCITO E DE BOA-FÉ, reconhecemos e atestamos a veracidade das informações aqui prestadas, estando cientes, em caso de falsidade ideológica, das penalidades cabíveis previstas no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Manter esta dispensa e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, conforme a Lei Estadual nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Esta Dispensa de Licenciamento NÃO AUTORIZA a supressão vegetal;
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA a construção de cercas sem o uso de madeira regularizada, nem qualquer tipo de intervenção na vegetação de Caatinga sem a devida autorização do órgão competente;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a realização de atividades em áreas de preservação permanente não consolidadas;
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Submeter à prévia análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente qualquer alteração que se faça necessária no empreendimento ou na atividade, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Esta dispensa de licenciamento não autoriza a construção ou reforma de barragens e açudes;
Manter esta dispensa de licenciamento e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas disponíveis para a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Esta dispensa de licenciamento NÃO AUTORIZA intervenções para a implantação do empreendimento ou desenvolvimento da atividade em Áreas de Preservação Permanente (APPs), em Unidades de Conservação da Natureza, em terras indígenas administradas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), em comunidades quilombolas e/ou em assentamentos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Afixar, em local de fácil visualização, a placa indicativa do Licenciamento Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela SMA;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta dispensa de licenciamento não autoriza o uso controlado do fogo;
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
Manter a Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA e demais documentos relativos ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.
O empreendedor deverá zelar pela conservação do solo e da água por meio da adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação, de modo a minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, bem como cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
O empreendedor deverá zelar pela qualidade da água dos corpos hídricos, bem como pelas Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Novo Código Florestal;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
ADVERTÊNCIA: A atividade contemplada nesta Resolução está sujeita ao monitoramento e à fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado, conforme o art. 39 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento.
Providenciar o manejo adequado do solo, das pastagens e das águas pluviais, de modo a evitar erosões e impactos ambientais negativos às APPs e aos corpos hídricos superficiais e/ou subterrâneos;
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME do rigoroso cumprimento aos regramentos específicos referentes à instalação / operação de atividades inseridas em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento;
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Esta Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município;
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Esta Dispensa de Licenciamento Ambiental NÃO EXIME o atendimento às normas de uso e ocupação do solo do município.
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
As embalagens de produtos químicos e veterinários deverão ser armazenadas de forma adequada até o encaminhamento para empresas regularizadas;
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes desta dispensa de licenciamento implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
Fica PROIBIDA a incineração dos resíduos sólidos gerados na atividade, conforme a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais.
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes da presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais;
Esta dispensa não exime o empreendedor de possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade de captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme legislações específicas;
Esta dispensa não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas de manejo e conservação do solo e da água, de minimizar os impactos ambientais advindos de suas atividades, bem como de cumprir as determinações da legislação ambiental vigente;
Qualquer modificação da atividade deverá ser comunicada previamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que institui a Lei de Crimes Ambientais;
O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos destas condicionantes ocasionará a revogação da DDLA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DDLA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação;
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da dispensa expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
No caso de encerramento, desistência ou suspensão das atividades, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo este legalmente pelas mesmas;
ADVERTÊNCIA: A constatação de falsa declaração implica a suspensão ou o cancelamento da dispensa de licenciamento expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, conforme o art. 27 da Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta dispensa de licenciamento caso ocorra:
i. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
ii. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença;
iii. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento das condicionantes do presente documento implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de reparar quaisquer danos ambientais.
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